Como trabalhador independente, a tua proteção social não inclui o desemprego, com duas exceções: seres economicamente dependente de um cliente ou teres atividade empresarial. És economicamente dependente quando uma entidade contratante, ou seja, uma empresa ou outra pessoa coletiva, ou uma pessoa singular com atividade empresarial, fica com mais de 50% do valor total da tua atividade no ano civil. Um particular não conta, e as empresas do mesmo grupo contam como um só cliente. Isto só se apura se estavas obrigado a contribuir e recebeste em serviços pelo menos 6 vezes o IAS desse ano (3 222,78 € em 2026). Para teres o subsídio por cessação de atividade, tens de ter sido dependente no ano civil anterior ao fim do contrato e continuar a sê-lo na data do fim.
O contrato tem de acabar de forma involuntária: por decisão do cliente, por chegar ao fim sem que passes a receber uma pensão, por tua iniciativa com justa causa ou por tua decisão, se tiveres o estatuto de vítima de violência doméstica. Precisas do prazo de garantia: 360 dias de atividade como independente economicamente dependente, com as contribuições efetivamente pagas, nos 24 meses imediatamente anteriores ao fim do contrato. Se faltarem dias, contam também os descontos de um emprego por conta de outrem e os dias de subsídio de doença ou parental. Tens de morar em Portugal e estar inscrito no centro de emprego da tua área, com capacidade e disponibilidade para trabalhar. Pela lei (artigo 217.º do Código Contributivo), a situação contributiva tem de estar regularizada na data em que te reconhecem o direito.
O valor por dia é 65% da remuneração de referência, vezes a percentagem de dependência: com 75%, recebes 65% × 75%. A remuneração de referência é a soma das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês antes do fim do contrato, a dividir por 360. Num trabalhador independente, a remuneração registada de cada mês é a base sobre a qual pagaste contribuições: em regra, um terço do rendimento relevante da declaração trimestral, ou o valor que escolheste se o subiste ou desceste até 25%. Descer a base baixa também o subsídio. Por mês, o subsídio não fica abaixo do IAS (537,13 € em 2026) nem passa 2,5 vezes o IAS (1 342,83 €). Se a remuneração de referência mensal for pelo menos o salário mínimo (920 € em 2026), a lei geral do desemprego, que se aplica a este subsídio no que ele não regula, sobe o mínimo para 1,15 IAS (617,70 €); o guia da Segurança Social só fala no IAS. Também não passa 75% da remuneração de referência líquida, depois de tirar 21,4% de contribuições e a taxa de retenção de IRS, salvo para chegar ao IAS, e nunca passa essa remuneração líquida. Há mais 10% se tens filhos a cargo e o teu cônjuge ou unido de facto também está desempregado e inscrito no centro de emprego, com ou sem subsídio, ou se és a única pessoa responsável por eles; esse acréscimo pede-se à parte. O subsídio não se declara no IRS.
O período base vai de 150 dias (menos de 30 anos e menos de 15 meses de descontos) a 540 dias (40 anos ou mais e pelo menos 24 meses), conforme a idade e os meses com descontos desde o fim do último subsídio de desemprego. A isso somam-se, por cada 5 anos de descontos nos últimos 20, mais 30 dias até aos 39 anos, 45 dos 40 aos 49 e 60 a partir dos 50. Primeiro inscreves-te no centro de emprego e depois entregas lá o requerimento, até 90 dias seguidos a contar do dia seguinte ao fim do contrato. A lei também prevê o pedido online, mas a Segurança Social diz que, por razões técnicas, só o aceita no centro de emprego. O cliente passa a declaração de situação de desemprego no site da Segurança Social em 5 dias úteis; se recusar ou não puder, pedes à Autoridade para as Condições do Trabalho, que a passa em 30 dias. Recebes desde a data do pedido, e um pedido fora de prazo tira os dias de atraso ao subsídio.
De que depende
- O peso do cliente. Com 50% ou menos do valor da tua atividade num só cliente, ou só com particulares, não há subsídio. Também não há se estavas isento de contribuir, por exemplo por acumulares com um salário, dentro dos limites, nem nos primeiros 12 meses da primeira atividade, porque aí não se apura entidade contratante. Acima de 50%, a percentagem entra na conta: quanto menor, menor o subsídio, até ao mínimo.
- Como acaba o contrato. Se sais por vontade própria, sem justa causa, não tens direito. Também não tens se, nessa data, já tens a idade legal da reforma e o prazo de garantia da pensão cumprido. Se o cliente declarar que a iniciativa foi tua e não concordares, juntas a prova de que puseste uma ação em tribunal contra ele.
- As contribuições. Os meses que não pagaste não contam para os 360 dias. Com dívidas, o pagamento fica suspenso: se regularizares nos 3 meses civis a seguir ao da suspensão, recebes o que ficou para trás; depois disso, perdes esses valores e só voltas a receber a partir do dia seguinte à regularização.
- Se continuas a trabalhar. Não tens de fechar a atividade nas Finanças para pedir o subsídio: o que conta é o fim do contrato com esse cliente. Se, quando o contrato acaba, manténs outra atividade com rendimento inferior ao subsídio, podes ter o subsídio parcial por cessação de atividade, desde que não seja para o mesmo cliente nem para uma empresa do mesmo grupo. Recebes o subsídio mais 35%, menos o rendimento dessa atividade (a recibos verdes, um duodécimo do rendimento relevante anual), e nunca mais do que o subsídio completo; se o subsídio mais 35% e a soma do teu rendimento com o subsídio parcial ficarem abaixo do salário mínimo (920 € em 2026), recebes o subsídio completo. Começar a trabalhar, com contrato ou a recibos verdes, durante o subsídio interrompe-o, mesmo que ganhes menos, mas aí também podes pedir o subsídio parcial; 3 anos seguidos a trabalhar fazem acabar o direito. Comunicas estas mudanças à Segurança Social em 5 dias úteis. Enquanto recebes, tens de procurar emprego e aceitar emprego conveniente.
- Se és empresário ou gerente. Um empresário em nome individual com rendimentos comerciais ou industriais, ou titular de EIRL, tem o subsídio por cessação de atividade profissional: exige 720 dias de contribuições à taxa de 25,2% nos 48 meses anteriores, o fecho por motivos justificados (como uma quebra de faturação de 40% ou mais, ou insolvência) e a tua situação contributiva e a da empresa regularizadas, e paga 65% da remuneração de referência. Um gerente ou administrador de uma empresa tem o mesmo subsídio, nas mesmas condições, com contribuições à taxa de 34,75% e o encerramento da empresa.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Rita tem 35 anos, passa recibos verdes como designer, começou a descontar em 2022, sempre a tempo, e nunca recebeu subsídio de desemprego. Declara 7 500 € de serviços em cada trimestre, sem subir nem descer o rendimento relevante. Em 2025 e em 2026, a empresa A fica com 60% do que ela fatura. A 15 de setembro de 2026, a empresa A acaba o contrato.
- Condições: a empresa A ficou com mais de 50% da atividade em 2025 e continua acima disso em 2026, o fim foi decisão da empresa e a Rita tem bem mais de 360 dias de atividade dependente com descontos pagos nos últimos 24 meses. Inscreve-se no centro de emprego.
- Base de cada mês: 70% de 7 500 € = 5 250 €, e 5 250 € ÷ 3 = 1 750 €.
- Remuneração de referência: o contrato acaba em setembro, o 2.º mês antes é julho, e contam os 12 meses anteriores, de julho de 2025 a junho de 2026. 12 × 1 750 € = 21 000 €, e 21 000 € ÷ 360 = 58,33 € por dia.
- Pela fórmula: 21 000 € ÷ 360 × 0,65 × 0,60 = 22,75 € por dia, ou seja, 682,50 € em 30 dias.
- Limites: 682,50 € fica acima de 1,15 IAS (617,70 €) e abaixo de 2,5 IAS (1 342,83 €). A remuneração de referência líquida tira aos 1 750 € as contribuições (21,4%, 374,50 €) e a retenção de IRS: mesmo com uma taxa de retenção de 20% (350 €), fica em 1 025,50 €, e 75% disso são 769,13 €. Recebe 682,50 € por mês.
- Duração: com 35 anos e mais de 24 meses de descontos, 420 dias. Tem menos de 5 anos de descontos, por isso não há acréscimo.
- A empresa A passa a declaração de situação de desemprego no site da Segurança Social a 18 de setembro, dentro dos 5 dias úteis. A Rita entrega o requerimento no centro de emprego a 21 de setembro, dentro dos 90 dias, e recebe desde essa data, fora do IRS.