Como trabalhador independente, tens direito ao subsídio parental inicial com duas condições: 6 meses com registo de remunerações, seguidos ou não (o prazo de garantia), e a situação contributiva regularizada. Situação regularizada quer dizer, pela lei (artigo 217.º do Código Contributivo), não ter dívidas na data em que te reconhecem o direito; o guia da Segurança Social ainda fala em dívidas até ao fim do 3.º mês anterior ao do início da licença. Para os 6 meses contam também os descontos de um emprego por conta de outrem e de outros sistemas de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e o mês em que a licença começa, se nele houver descontos. Se passares 6 meses seguidos sem descontos, a contagem recomeça. Para os dias exclusivos da mãe (42) e os obrigatórios do pai (28), basta ter descontos num dos 6 meses anteriores. Durante a licença paras a atividade: o subsídio não se acumula com rendimentos de trabalho.
Escolhes 120 ou 150 dias seguidos. Com 120 dias, recebes 100% da remuneração de referência; com 150, 80%. Se, depois das 6 semanas a seguir ao parto, cada um dos pais gozar sozinho pelo menos 30 dias seguidos (ou 2 períodos de 15), a licença ganha 30 dias: 150 dias a 100%, ou 180 dias a 83%. Os 180 dias pagam 90% se o pai gozar pelo menos 60 dias seguidos (ou 2 períodos de 30), além da sua licença exclusiva. A mãe goza obrigatoriamente 42 dias depois do parto e pode começar até 30 dias antes. O pai tem 28 dias obrigatórios nas 6 semanas a seguir ao nascimento, em períodos de pelo menos 7 dias, 7 deles logo a seguir, e mais 7 facultativos enquanto a mãe recebe o subsídio, sempre a 100%. O mínimo é 14,32 € por dia (80% de 1/30 do IAS de 537,13 €), e nas regiões autónomas o valor sobe 2%. O subsídio não se declara no IRS.
A remuneração de referência é a soma das remunerações registadas nos 6 primeiros dos 8 meses anteriores ao mês em que deixas de trabalhar, a dividir por 180. Num trabalhador independente, a remuneração registada de cada mês é a base sobre a qual pagaste contribuições: em regra, um terço do rendimento relevante da declaração trimestral (com a subida ou descida que tenhas escolhido), que vale para o mês da declaração e para os dois seguintes. Quem paga os 20 € mínimos tem uma base de cerca de 93 €. Um mês que não pagaste não fica registado. Se cumpres o prazo com descontos noutros regimes e não tens esses 6 meses registados, divide-se o total registado desde o início desse período de referência até à véspera da licença por 30 vezes o número de meses com registo.
Pedes na Segurança Social Direta (Família > Maternidade e paternidade > Subsídio Parental Inicial), num serviço de atendimento ou por correio, até 6 meses depois do 1.º dia em que deixaste de trabalhar. Se pedires mais tarde, o atraso é descontado ao tempo pago. Antes do parto, juntas uma declaração médica com a data prevista; depois, o documento de identificação da criança ou a declaração do hospital com a data do parto. Enquanto não trabalhas por parentalidade, não pagas contribuições, mesmo sem direito ao subsídio, e os dias de subsídio contam para a carreira contributiva como trabalho. Como independente, não tens a prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal nem podes juntar a licença a trabalho a tempo parcial, que são para quem tem contrato.
De que depende
- Se já tens 6 meses de descontos. No primeiro ano de atividade, os meses em que não pagas não contam; podes pedir o enquadramento antecipado na declaração trimestral. Sem prazo de garantia, em 2026 podes ter o subsídio social parental, que depende dos recursos do agregado familiar. O Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga-o a 31 de dezembro de 2026, com a criação da prestação social única, e quem já o recebe mantém-no até ao fim.
- Se tens dívidas à Segurança Social. Com a situação por regularizar, o pagamento fica suspenso. Se regularizares até ao fim do 3.º mês a seguir ao da suspensão, recebes o que ficou para trás. Se regularizares depois, perdes esses valores e só voltas a receber a partir do dia seguinte ao da regularização, se a licença ainda durar.
- Como dividem a licença. A percentagem muda com a duração e com a partilha (100%, 90%, 83% ou 80%), e cada um recebe sobre a sua própria remuneração de referência.
- Quanto declaras. O subsídio sai da base sobre a qual pagaste. Quem paga só os 20 € mínimos tem uma base de cerca de 93 € por mês e recebe o mínimo, 14,32 € por dia. Se, no ano anterior, só pagaste os 20 € mínimos porque não tiveste rendimentos ou a contribuição dava menos, a partir de janeiro ficas isento, sem poderes recusar; sem descontos, podes deixar de ter os 6 meses de prazo de garantia.
- Gémeos, prematuros e internamento. Há mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Num parto até às 33 semanas, somam-se os dias de internamento e mais 30. Noutro internamento do bebé logo a seguir ao parto, somam-se os dias de internamento, até 30. Estes dias a mais pagam-se sempre a 100%.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Sofia passa recibos verdes há vários anos e paga as contribuições a tempo. O filho nasce a 9 de novembro de 2026 e ela para de trabalhar nesse dia. As bases registadas foram de 900 € em março, 1 050 € de abril a junho e 1 215 € em julho e agosto. Os pais escolhem 150 dias: a Sofia goza os primeiros 120 e o pai, que tem contrato, os últimos 30, seguidos. O pai goza também os seus 28 dias obrigatórios e os 7 facultativos.
- Condições: tem muito mais de 6 meses de descontos e não tem dívidas.
- Período de referência: os 8 meses antes de novembro vão de março a outubro, e contam os 6 primeiros, de março a agosto.
- Soma: 900 € + 3 × 1 050 € + 2 × 1 215 € = 900 € + 3 150 € + 2 430 € = 6 480 €.
- Remuneração de referência: 6 480 € ÷ 180 = 36,00 € por dia.
- Cada um goza 30 dias seguidos sozinho, por isso os 150 dias pagam 100%: a Sofia recebe 120 × 36,00 € = 4 320,00 €, e o pai recebe os seus 30 dias sobre a remuneração de referência dele.
- Se a Sofia gozasse sozinha os 150 dias, recebia 80%: 28,80 € por dia, e 150 × 28,80 € = 4 320,00 €. O total é o mesmo, espalhado por mais 30 dias.
- Pede na Segurança Social Direta, com o documento da criança ou a declaração do hospital, nos 6 meses seguintes a 9 de novembro. Nos 120 dias não paga contribuições, e esses dias contam na carreira contributiva.