Para a Segurança Social, um cliente que fica com mais de 50% do valor total da tua atividade num ano civil é uma entidade contratante. Conta qualquer pessoa coletiva, seja qual for a natureza ou os fins (uma empresa, uma associação, uma entidade pública), e qualquer pessoa singular com atividade empresarial, quando o serviço não é a título particular. Empresas do mesmo grupo contam como um só cliente. Um particular nunca é entidade contratante.
Só se apura em relação a ti se, nesse ano, estavas obrigado a contribuir e recebeste em serviços pelo menos 6 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 3 222,78 € em 2026. Ficas de fora se estás isento de contribuir (por exemplo, por acumulares com um salário dentro dos limites ou por seres pensionista de invalidez ou de velhice), se ainda não passaram os 12 meses da tua primeira atividade, se és advogado ou solicitador ou se só trabalhaste para particulares.
O cliente paga 10% se ficou com mais de 80% do valor da tua atividade, e 7% se ficou com mais de 50% e até 80%, sobre o valor total dos serviços que lhe prestaste nesse ano. A Segurança Social apura tudo a partir do anexo SS da tua declaração de IRS, que a AT lhe envia, e notifica o cliente por via eletrónica. Ele paga até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação, e pode reclamar no mesmo prazo. Quando apura uma entidade contratante, a Segurança Social também avisa a fiscalização, para verificar se a relação é mesmo de prestação de serviços (os falsos recibos verdes).
Para ti, nada muda no recibo: o que o cliente paga não te é descontado. Mas, se mais de 50% do teu rendimento anual vem de uma só entidade contratante, és economicamente dependente e, se ele acabar o contrato contra a tua vontade, podes ter direito ao subsídio por cessação de atividade. Para isso, tens de ter sido dependente no ano anterior e à data do fim, ter 360 dias de atividade dependente com contribuições pagas nos 24 meses anteriores e inscrever-te no centro de emprego.
De que depende
- Do peso do cliente no teu ano. Até 50% do valor total da tua atividade, nada; mais de 50% e até 80%, 7%; mais de 80%, 10%.
- De estares obrigado a contribuir nesse ano. Se estás isento, ou nos primeiros 12 meses da primeira atividade, não há entidade contratante.
- Do total que recebeste em serviços. Abaixo de 6 vezes o IAS do ano (3 222,78 € em 2026), não se apura.
- De quem é o cliente. Um particular, a título particular, não conta; empresas do mesmo grupo somam-se.
- Do que declaras no anexo SS. É com esses valores que a Segurança Social apura. No quadro 6, quando estás nas condições, identificas cada cliente empresarial pelo NIF e pelo valor; o cliente pode reclamar do valor notificado.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Marta passa recibos verdes há vários anos e paga contribuições. Em 2026 recebe 20 000 € em serviços: 17 000 € da empresa A, 2 000 € da empresa B e 1 000 € de particulares.
- Serviços no ano: 20 000 €, acima de 6 × 537,13 € = 3 222,78 €. Há apuramento.
- Peso da empresa A: 17 000 € ÷ 20 000 € = 85%. Passa de 80%: taxa de 10%.
- Contribuição da empresa A: 10% × 17 000 € = 1 700 €.
- A empresa B pesa 10% e os particulares não contam: não pagam nada.
- A Marta entrega o IRS de 2026, com o anexo SS, entre 1 de abril e 30 de junho de 2027. Depois, a Segurança Social notifica a empresa A, que paga até ao dia 20 do mês seguinte. Nos recibos da Marta não houve nenhum desconto por causa desta contribuição.
- Se, dos mesmos 20 000 €, a empresa A tivesse pago 12 000 € (60%) e a B 7 000 € (35%), a taxa seria de 7%: 7% × 12 000 € = 840 €. A empresa B continuava sem pagar.