O artigo 9.º do Código do IVA isenta certas atividades pela sua natureza, seja qual for o volume de negócios: não cobras IVA nessas operações e, em troca, não deduzes o IVA das compras que fazes para elas. O artigo 53.º é diferente: isenta quase qualquer atividade (não quem exporta), mas só enquanto o volume de negócios em Portugal não passa de 15 000 euros por ano, e também não dá dedução. Se a tua atividade está no artigo 9.º, passar dos 15 000 euros não muda nada. O que conta é o que fazes de facto, não o código da atividade. Na declaração de início ou de alterações, assinalas que fazes operações isentas que não conferem o direito à dedução (artigo 9.º).
Para quem trabalha por conta própria, as isenções mais comuns são estas. Na saúde (n.º 1), os serviços de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. Para a AT, são paramédicas as atividades dos Decretos-Leis n.º 261/93 e n.º 320/99, como a fisioterapia, e só para quem tem a habilitação legal; a psicomotricidade e a musicoterapia ficam de fora. No psicólogo, só a psicologia clínica é isenta: o recrutamento e a organização do trabalho levam IVA. Desde a Lei n.º 1/2017, também são isentas as terapêuticas não convencionais da Lei n.º 71/2013, para quem tem as qualificações exigidas. No ensino (n.º 11), as lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, como as explicações, também quando as dás a escolas ou centros de explicações. A isenção cobre mensalidades, aulas soltas e inscrições, mas não o material, o acompanhamento ao estudo, a guarda de crianças nem as atividades lúdicas ou desportivas. A formação profissional (n.º 10) só é isenta quando a dá um organismo público ou uma entidade reconhecida: um formador por conta própria cobra IVA, mesmo com certificado de formador, ou fica no artigo 53.º. Na cultura e no desporto, estão isentos os serviços de atores, músicos e outros artistas, e de desportistas, aos promotores dos espetáculos e das competições (n.º 15), a cedência de direitos de autor pelo próprio autor (n.º 16), a venda pelo autor de livros que ele editou (n.º 17) e a interpretação de língua gestual portuguesa (n.º 38). As atividades artísticas, desportivas e recreativas do n.º 8 só são isentas em organismos sem fins lucrativos, e os serviços sociais dos n.ºs 6 e 7 dependem de quem os presta: a Segurança Social, uma entidade pública, uma instituição particular de solidariedade social, um equipamento social com utilidade reconhecida ou quem atua por conta da Segurança Social sem cobrar a quem recebe o serviço.
Se juntas uma atividade isenta pelo artigo 9.º e outra com IVA, passas a sujeito passivo misto. Entregas uma declaração de alterações em 15 dias, com os dois tipos de operações e o método de dedução. Para os 15 000 euros do artigo 53.º, segundo a AT, conta em regra só a atividade com direito a dedução (Ofício-Circulado n.º 25062): um médico com 50 000 euros de consultas e 7 500 euros de formação pode ficar isento pelo artigo 53.º na formação. No regime normal, cobras IVA na atividade tributada e entregas declarações periódicas. O IVA das compras usadas só nessa atividade deduz-se todo; o das usadas só na isenta, nada. O das despesas comuns, como a internet ou a contabilidade, deduz-se pela percentagem que as operações com direito a dedução representam no total (pro rata) ou pela afetação real a cada atividade, com critérios objetivos (artigo 23.º). A AT pode impor a afetação real se as atividades forem distintas. Durante o ano usas uma percentagem provisória, calculada com os valores do ano anterior e arredondada à centésima de cima, e acertas na última declaração do ano. Se começas a atividade ou a mudas muito, podes indicar na declaração uma percentagem estimada.
Mesmo isento, passas fatura de cada serviço, com o motivo da isenção: a AT indica «Isento artigo 9.º do CIVA» ou «IVA - artigo 9.º», ou menção semelhante (código M07). Se só fazes operações isentas pelo artigo 9.º, não entregas declarações periódicas do IVA; se passas a essa situação a meio do ano, a dispensa só começa a 1 de janeiro do ano seguinte ao da declaração de alterações. Mas se compras a maioria dos serviços (publicidade online, software, consultoria) a uma empresa sem sede nem estabelecimento em Portugal, que te fatura sem IVA, és tu quem liquida esse IVA: envias uma declaração e pagas até ao fim do mês seguinte, só nos meses em que isso acontece, e não o deduzes. A renúncia à isenção só existe nos casos do artigo 12.º: a formação profissional de organismos públicos e entidades reconhecidas (n.º 10), os serviços de hospitais e clínicas privados fora dos acordos com o Estado (n.º 2), dois casos raros (n.ºs 34 e 36) e, com regras próprias, o arrendamento e a venda de imóveis a outros sujeitos passivos com atividade tributada. As profissões de saúde do n.º 1 e as lições do n.º 11 não têm renúncia. Quem renuncia fá-lo na declaração de início ou de alterações, com efeitos desde a entrega, e fica no regime normal pelo menos 5 anos.
De que depende
- Da tua habilitação e do serviço concreto. Na saúde, só os profissionais habilitados nos termos da lei e só os atos de assistência. Se aplicaste a isenção sem direito a ela, a AT manda retificar as faturas e entregar o IVA.
- Do tipo de operação isenta. Para o limite do artigo 53.º, as consultas e as lições não contam, mas, segundo a AT, as rendas e as vendas de imóveis e as operações financeiras e de seguros isentas contam, se não forem acessórias.
- De a atividade isenta ser a única. Só assim ficas sem declarações periódicas; com uma atividade tributada no regime normal, tens de entregá-las e a dedução é parcial.
- Do método de dedução nas despesas comuns: pro rata, pela percentagem anual, ou afetação real, com critérios que consigas provar.
- Do número do artigo 9.º em que estás. Só os do artigo 12.º permitem renunciar, e quem renuncia fica pelo menos 5 anos no regime normal.
Exemplo
Exemplo com valores inventados, à taxa normal do continente (23%). A Ana é psicóloga clínica e também dá formação a empresas, como formadora por conta própria. Em 2025 faturou 30 000 euros em consultas e 20 000 euros em formação. Em 2024 já faturou mais de 15 000 euros em formação, por isso em 2025 a formação estava no regime normal.
- As consultas são isentas pelo artigo 9.º, n.º 1, seja qual for o valor. Cada fatura leva «Isento artigo 9.º do CIVA».
- Para o artigo 53.º só conta a formação: 20 000 euros em 2025, acima de 15 000, por isso em 2026 a formação continua no regime normal. Se a formação de 2025 tivesse ficado em 12 000 euros, podia passar ao artigo 53.º em 2026, com uma declaração de alterações entregue em janeiro, apesar dos 42 000 euros no total.
- No 1.º trimestre de 2026 fatura 5 000 euros de formação: 5 000 × 23% = 1 150 euros de IVA liquidado.
- Percentagem provisória de dedução, com os valores de 2025: 20 000 ÷ (20 000 + 30 000) = 0,40, ou seja, 40%.
- No trimestre paga 600 euros mais IVA de internet, software e contabilidade, que servem às duas atividades: 600 × 23% = 138 euros, de que deduz 40% × 138 = 55,20 euros.
- IVA a entregar: 1 150 − 55,20 = 1 094,80 euros. Entrega a declaração até 20 de maio e paga até 25 de maio de 2026.
- Em 2026 fatura 34 000 euros em consultas e 21 000 euros em formação. Percentagem definitiva: 21 000 ÷ 55 000 = 0,3818, arredondada para 0,39, ou seja, 39%.
- Se em cada trimestre pagou o mesmo, nos quatro trimestres pagou 4 × 138 = 552 euros de IVA nas despesas comuns. Deduziu 552 × 40% = 220,80 euros, mas só tinha direito a 552 × 39% = 215,28 euros. Na declaração do 4.º trimestre, entrega mais 220,80 − 215,28 = 5,52 euros.