Nos serviços, a regra geral (artigo 6.º do Código do IVA) olha para o cliente. Se é uma empresa, o serviço é tributado no país da sede ou do estabelecimento para o qual trabalhas. Se é um particular, é tributado onde estás estabelecido. Por isso, a um particular de outro país da UE cobras, em regra, IVA português, como a um cliente cá. A um particular de fora da UE, não há IVA português em consultoria, engenharia, advocacia, contabilidade, economia, estudos e investigação, publicidade, tratamento de dados e informações, cedência de direitos de autor e de pessoal, aluguer de bens móveis (exceto meios de transporte), serviços eletrónicos e de telecomunicações; nos outros, em regra, há. Passas sempre fatura.
A uma empresa de outro país da UE, não cobras IVA: é o cliente que o liquida no país dele. Antes, confirmas no VIES, o sistema da Comissão Europeia, que o número de IVA dele é válido, e guardas a prova. A fatura leva esse número e a menção «IVA - autoliquidação». No regime normal, antes do primeiro serviço registas-te para operações intracomunitárias, na declaração de início ou numa de alterações. Depois, indicas estes serviços na declaração recapitulativa do período em que os prestas, até dia 20 do mês seguinte, se entregas o IVA por mês, ou do mês seguinte ao trimestre, se és trimestral.
A uma empresa de fora da UE, também não cobras IVA português, desde que ela prove que é empresa: com o número fiscal do país dela ou um certificado das autoridades fiscais de lá. Sem prova, tratas o serviço como prestado a um particular. A AT indica a mesma menção, «IVA - autoliquidação». Não há declaração recapitulativa.
Se estás isento pelo artigo 53.º, prestar serviços a empresas de outros países não te tira do regime: das operações com o estrangeiro, segundo a AT, só as exportações e as atividades conexas o fazem. O que não se localiza em Portugal não conta para os 15 000 euros, e nessas faturas usas «IVA - autoliquidação». Estás dispensado da declaração recapitulativa. Os serviços a particulares da UE localizam-se em Portugal: ficam isentos, com «IVA - regime de isenção», e contam para o limite.
De que depende
- De o cliente ser mesmo uma empresa: sem número de IVA válido no VIES, ou outra prova fora da UE, o serviço conta como prestado a um particular.
- Do estabelecimento para o qual trabalhas: um serviço para a sucursal em Portugal de uma empresa estrangeira é tributado cá.
- Do tipo de serviço: os ligados a imóveis, o acesso presencial a eventos, restauração, transporte de passageiros e aluguer de meios de transporte têm regras próprias, tal como os serviços eletrónicos e de telecomunicações a particulares da UE (artigos 6.º e 6.º-A). A particulares, também as aulas, formações e eventos com acesso virtual ou em streaming, ou presenciais noutro país (artigo 6.º, n.º 9): uma aula online a um particular de outro país não leva IVA português, mas pode levar o IVA do país do cliente.
- De exportares bens: se estás isento pelo artigo 53.º, uma exportação ou atividade conexa passa-te para o regime normal.
- Da região: num serviço a particulares com IVA português, a taxa é a do continente, dos Açores ou da Madeira, conforme onde estás estabelecido.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. O Rui é consultor de gestão no continente, está no regime normal do IVA, trimestral, e já está registado para operações intracomunitárias. No 3.º trimestre de 2026 passa quatro faturas.
- 2 000 euros a uma empresa em Espanha, com número de IVA válido no VIES: sem IVA, com «IVA - autoliquidação». Inclui-a na declaração recapitulativa até 20 de outubro de 2026.
- 1 500 euros a uma empresa nos Estados Unidos, que lhe envia o número fiscal americano: sem IVA, com «IVA - autoliquidação». Não vai à recapitulativa.
- 500 euros a um particular em França: IVA português, 500 × 23% = 115 euros. O cliente paga 615 euros.
- 800 euros a um particular no Brasil: consultoria a um particular de fora da UE não é tributada em Portugal. Sem IVA, com a menção «IVA - Regras específicas - artigo 6.º».
- Na declaração periódica do trimestre, entrega os 115 euros, menos o IVA que puder deduzir, até 20 de novembro, e paga até 25 de novembro de 2026.
- Se o Rui estivesse isento pelo artigo 53.º, as faturas 1 e 2 seguiam sem IVA e sem recapitulativa, e a 3 levava «IVA - regime de isenção» em vez de IVA. Para o limite dos 15 000 euros, só contavam os 500 euros da fatura 3.