O regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA é para quem fatura pouco. Em 2026, o limite é de 15 000 euros de volume de negócios anual em Portugal, contado no ano anterior. Se estás a começar, conta o que prevês faturar até ao fim do ano.
Desde 2025 (Decreto-Lei n.º 35/2025), o regime também vale para quem tem contabilidade organizada ou importa. Fica de fora quem exporta ou faz atividades ligadas à exportação. Um ato isolado também não tem esta isenção.
Se passares dos 15 000 euros sem ultrapassar os 18 750 (15 000 mais 25%), continuas isento até 31 de dezembro e cobras IVA a partir de 1 de janeiro. Se passares dos 18 750 euros, cobras IVA já na fatura que ultrapassa esse valor. Nos dois casos entregas uma declaração de alterações em 15 dias úteis: no primeiro, contados a partir de 31 de dezembro; no segundo, a partir da fatura que ultrapassa os 18 750 euros.
Enquanto estás isento, as faturas levam a menção «IVA - regime de isenção», salvo nos serviços a empresas de outros países, que levam «IVA - autoliquidação», e não deduzes o IVA das compras.
De que depende
- Do que conta para o limite: se também fazes operações isentas pelo artigo 9.º, como consultas médicas, em regra só conta a atividade sujeita a IVA.
- De exportares: uma exportação tira-te do regime a partir desse momento.
- De teres renunciado à isenção: quem opta pelo regime normal fica nele pelo menos cinco anos.
- De teres cessado atividade há pouco: se reabres nos 12 meses seguintes e estavas no regime normal, voltas a ele.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. Em 2025 faturaste 12 000 euros, por isso estás isento em 2026.
- Até novembro de 2026 faturas 18 000 euros: acima de 15 000, abaixo de 18 750. Se ficasses por aqui, só cobravas IVA a partir de 1 de janeiro de 2027.
- Em dezembro emites mais uma fatura de 1 000 euros. O total sobe para 19 000, acima de 18 750.
- Essa fatura já leva IVA: à taxa normal do continente, 1 000 × 23% = 230 euros. O cliente paga 1 230 euros.