Se és residente em Portugal, o IRS incide sobre todos os teus rendimentos, também os que vêm de clientes no estrangeiro (artigo 15.º do Código do IRS). A questão é o anexo. O artigo 18.º diz quando um rendimento se considera obtido em Portugal, e as instruções do anexo J dizem que, nos serviços, o país da fonte é o do local onde os prestas. Conta onde fazes o trabalho, não onde está o cliente. Trabalho feito em Portugal vai para o quadro 4 do anexo B, com os outros recibos. Trabalho feito noutro país vai para o quadro 6 do anexo J, pelo valor bruto, antes do imposto pago lá, e entregas também o anexo B. Numa informação vinculativa de março de 2026, sobre o IRS Jovem, a AT aplicou este critério ao trabalho por conta de outrem feito à distância, a partir de Portugal, para empresas estrangeiras. Para os recibos verdes, a mesma informação manda para o anexo B o que se considere obtido em Portugal pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea e) (rendimentos de uma instalação fixa cá, como o teu escritório), sem dizer expressamente que é o caso do trabalho remoto. Há pareceres em sentido contrário, como um da OCC de 2022, que mandam para o anexo J tudo o que pagam clientes estrangeiros.
Cá, ninguém te retém IRS: um cliente sem sede nem estabelecimento em Portugal não faz retenção portuguesa. Mas o país dele pode reter imposto pelas regras de lá. Se Portugal tem convenção para evitar a dupla tributação com esse país, é ela que decide quem tributa. Em regra, o rendimento de um profissional independente sem instalação fixa no outro país só é tributado no país onde vive. Para o cliente não reter, entregas-lhe o certificado de residência fiscal, que pedes no Portal das Finanças (Cidadãos > Serviços > Documentos > Pedir certidão > Residência fiscal). Sai em regra de imediato, em português e inglês, e não precisa de carimbo. Se o país do cliente tiver formulário próprio, preenche-lo e juntas-lhe o certificado: a AT já não carimba formulários estrangeiros. Se te retiverem na mesma, Portugal não desconta esse imposto: pedes o reembolso às autoridades fiscais desse país.
Quando a convenção deixa os dois países tributar, o imposto pago lá fora abate ao IRS: é o crédito por dupla tributação internacional (artigo 81.º do Código do IRS). Declaras o rendimento e o imposto pago lá no anexo J, e a AT aplica o crédito na liquidação, nas deduções à coleta. O crédito é o menor de dois valores: o imposto pago lá fora e a parte do IRS que corresponde a esse rendimento. Com convenção, não passa do imposto que ela deixa o outro país cobrar. Sem convenção, aplica-se só o artigo 81.º, com o mesmo limite. Se a coleta do ano, depois das outras deduções, não chegar para o crédito, o que falta pode abater nos cinco anos seguintes, com o mesmo limite. O imposto pago lá fora acima da parte do IRS desse rendimento não se recupera cá.
Guarda as faturas que passaste, o certificado de residência que entregaste e, se te retiveram imposto, o comprovativo. A AT só aceita documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do país onde pagaste o imposto, com a natureza do rendimento, o valor e o imposto efetivamente pago, como a nota de liquidação de lá. Têm de ser originais ou cópias autenticadas e, se não estiverem em inglês, francês, alemão ou espanhol, levam tradução. Não os juntas à declaração, mas a AT pode pedi-los. Se recebes numa conta de um banco de fora, identificas essa conta no quadro 11 do anexo J, mesmo que o rendimento vá todo para o anexo B. O IVA destes serviços segue outras regras: vê a pergunta «Cobro IVA quando presto serviços a um cliente de outro país?».
De que depende
- De onde fazes o trabalho. Se trabalhas em Portugal para um país sem convenção que te retém imposto, a lei não resolve o caso com clareza: o crédito do artigo 81.º é para rendimentos obtidos no estrangeiro, e a AT trata como obtido cá o trabalho feito cá. Algumas convenções deixam o país do cliente tributar certos serviços mesmo feitos à distância; nesse caso há crédito, e convém falar com um contabilista certificado.
- Da convenção com o país do cliente. Num trabalho feito lá, pode deixar esse país tributar se lá tiveres uma instalação fixa ou, em algumas, se lá ficares 183 dias ou mais. O anexo J pergunta por isso. Os textos das convenções estão no Portal das Finanças.
- Do comprovativo do imposto pago lá fora. Uma declaração do cliente não chega: tem de vir das autoridades fiscais desse país.
- Do IRS automático. Se tens trabalho feito noutro país (anexo J), ficas de fora, mesmo sem imposto retido lá. O Portal pode mostrar-te a declaração automática na mesma, porque não sabe onde fizeste o trabalho: não a confirmas e entregas a declaração modelo 3. Com trabalho feito cá para clientes estrangeiros, confirma no Portal se estás abrangido.
- Do teu estatuto. Se és residente não habitual ou tens o incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), as regras para os rendimentos de fora são outras.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. O Tiago vive em Lisboa, é solteiro, não tem dependentes, tem uma atividade da tabela do artigo 151.º do Código do IRS e está no regime simplificado. Em 2026 recebe 30.000 €, todos de clientes no estrangeiro.
- 24.000 € de uma empresa na Alemanha, para quem trabalha a partir de casa. É trabalho feito em Portugal: vai para o quadro 4 do anexo B. A empresa não lhe retém imposto.
- 6.000 € de um cliente de um país sem convenção com Portugal, por um projeto de três semanas que fez lá. Esse país reteve 10%: 600 €. É rendimento obtido no estrangeiro: vai para o quadro 6 do anexo J, pelos 6.000 €, com os 600 € na coluna do imposto pago no estrangeiro.
- Pede às autoridades fiscais desse país o documento com o rendimento, a natureza e o imposto pago, e guarda-o.
- Rendimento líquido, com o coeficiente de 0,75 e os 15% justificados: 30.000 € × 0,75 = 22.500 €, dos quais 6.000 € × 0,75 = 4.500 € vêm de fora.
- No IRS de 2026, entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2027, a coleta antes das deduções dá cerca de 3.946 €. A parte que corresponde ao rendimento de fora é 3.946 € × 4.500 € ÷ 22.500 €, cerca de 789 €. Como tem rendimentos obtidos no estrangeiro, não tem IRS automático: entrega a declaração modelo 3.
- Crédito: o menor entre 600 € e 789 €, ou seja, 600 €. Se lhe tivessem retido 900 €, o crédito ficava nos 789 €, e os outros 111 € não abatiam.