Quando acrescentas uma atividade, trocas a principal ou deixas uma para começar outra, entregas uma declaração de alterações, e não de cessação. O prazo é de 15 dias a contar da mudança, se a lei não fixar outro (artigo 32.º do Código do IVA e artigo 112.º do Código do IRS). Entregas no Portal das Finanças (Atividade > Submeter declarações), num serviço de finanças ou numa Loja do Cidadão. A AT não aceita uma data de efeitos posterior à entrega, por isso não a entregas antes de mudar. O comprovativo mostra as alterações e as obrigações que daí resultam. Com contabilidade organizada, é o contabilista certificado que a entrega.
Como pessoa singular, podes ter um código principal e até 4 secundários da tabela do artigo 151.º do Código do IRS, a das atividades profissionais, e um CAE principal e até 19 secundários. Acrescentar é juntar um código à lista. Se passas a fazer outra coisa, tens de mudar o código. Mas o código não decide sozinho como és tributado: conta a natureza real do que fazes, e a AT pode corrigi-lo.
No IVA, a declaração pode mudar o teu regime. Uma atividade isenta pelo artigo 9.º do Código do IVA, como consultas de psicologia ou explicações de matérias escolares, não leva IVA, seja qual for o volume. Se for a tua única atividade, ficas isento pelo artigo 9.º. Se a juntas a uma atividade tributada e estás isento pelo artigo 53.º, só a tributada conta para os 15 000 euros. No regime normal, o IVA das despesas usadas nas duas atividades só se deduz em parte, pela percentagem das operações com direito a dedução ou pela afetação real (artigo 23.º), que a AT pode impor se as atividades forem distintas. Podes indicar na declaração uma percentagem provisória. Uma atividade de exportação tira-te do artigo 53.º.
No IRS, no regime simplificado, cada atividade tem o seu coeficiente: 0,75 nas da tabela do artigo 151.º (exceto o código 1519, «Outros prestadores de serviços», que conta como os outros serviços), 0,35 nos outros serviços e 0,15 nas vendas de mercadorias e produtos e na restauração e hotelaria (o alojamento local em moradia ou apartamento tem regras próprias). A retenção na fonte também depende da atividade: em regra, os clientes com contabilidade organizada retêm 23% nas da tabela, exceto o 1519, e 11,5% nos outros serviços; nas vendas não há retenção. A retenção muda nos recibos que passares a partir da data de efeitos, conforme o serviço faturado; no IRS, cada rendimento do ano leva o coeficiente da sua natureza, seja qual for o código principal. Na Segurança Social, a AT avisa automaticamente quando começas e quando acabas a atividade. O que uma nova atividade muda é o que declaras na declaração trimestral, onde separas os serviços (contam 70% para o rendimento relevante) da produção e venda de bens (contam 20%).
De que depende
- Da contabilidade organizada. Podes optar por ela até ao fim de março, para esse ano, numa declaração de alterações entregue pelo contabilista certificado que comunicou a nomeação no Portal das Finanças. É obrigatória a partir do ano seguinte se passares dos 200 000 euros dois anos seguidos, ou dos 250 000 euros num só.
- Do volume de negócios. Se uma nova atividade tributada te leva acima dos 15 000 euros no ano, sais do artigo 53.º a 1 de janeiro seguinte; acima dos 18 750 euros, sais logo. Nestes casos, entregas a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim do ano em que passaste dos 15 000 euros ou, se passaste dos 18 750 euros, ao momento em que isso aconteceu.
- Do IRS automático. Só abrange quem está inscrito apenas em atividades da tabela do artigo 151.º, sem o código 1519. Com um CAE, ficas de fora.
- De ficares só com atividade comercial ou industrial. Os empresários em nome individual nessa situação pagam 25,2% à Segurança Social, e não 21,4%, e declaram online o início e o fim dessa atividade no mês em que acontecem.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Sara tem uma atividade da tabela do artigo 151.º, está isenta de IVA pelo artigo 53.º e no regime simplificado, e já paga Segurança Social. Em 2025 faturou 9 000 euros e prevê o mesmo em serviços em 2026. A 2 de março de 2026 começa a vender ilustrações impressas a clientes em Portugal e prevê 4 000 euros de vendas até ao fim do ano.
- Entrega a declaração de alterações até 17 de março de 2026 e acrescenta um CAE para as vendas, sem mudar o código da tabela.
- IVA: em 2025 não passou dos 15 000 euros e, em 2026, prevê 9 000 + 4 000 = 13 000 euros. Continua isenta pelo artigo 53.º, também nas vendas.
- Segurança Social: até 30 de abril, declara de janeiro a março 2 250 euros de serviços e 500 euros de vendas. Rendimento relevante: 70% × 2 250 + 20% × 500 = 1 575 + 100 = 1 675 euros. Base mensal: 1 675 ÷ 3 = 558,33 euros.
- Contribuição de abril a junho: 558,33 × 21,4% = 119,48 euros por mês. Fica nos 21,4%, porque continua a prestar serviços.
- IRS de 2026: serviços, 9 000 × 0,75 = 6 750 euros; vendas, 4 000 × 0,15 = 600 euros. Os 15% a justificar só contam nos serviços, 15% × 9 000 = 1 350 euros, e o valor fixo de 4 587,09 euros (8,54 vezes o IAS de 537,13 euros) já os cobre. Rendimento tributável: 6 750 + 600 = 7 350 euros. No anexo B do modelo atual, os serviços vão para o campo 403 e as vendas para o 401.
- Pelas regras atuais, com um CAE fora da tabela, o IRS de 2026 não é automático: entrega a declaração modelo 3 entre 1 de abril e 30 de junho de 2027.