Um ato isolado é uma venda ou prestação de serviço ocasional. Para a AT, é ocasional se, no mesmo ano civil, não fizeste outra operação tributável, mesmo de outra atividade ou para outro cliente. Desde 1 de julho de 2025, não entregas declaração de início de atividade, seja qual for o valor.
Emites a fatura-recibo de ato isolado (ou a fatura e depois o recibo) no Portal das Finanças, em Faturas e Recibos > Emitir. Desde julho de 2025, só o podes fazer pelas aplicações da AT.
No IVA, o ato isolado nunca tem a isenção do artigo 53.º. Cobras IVA se a operação for localizada em Portugal, à taxa que lhe corresponder, salvo isenção como as do artigo 9.º (atos médicos, por exemplo), e entregas o imposto até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação. Se não for (por exemplo, um serviço a uma empresa com sede noutro país), não liquidas IVA e indicas o motivo na fatura.
No IRS, declaras o valor no anexo B da declaração desse ano, com os coeficientes do regime simplificado se o rendimento anual bruto não passar de 200 000 euros. Se os atos isolados do ano ficarem abaixo de 4 vezes o IAS (2 148,52 euros em 2026) e não tiveres outros rendimentos, salvo os tributados a taxas liberatórias, ficas dispensado de entregar a declaração.
De que depende
- De ser mesmo ocasional: se já fizeste um ato isolado este ano e vais fazer outra operação, entregas antes a declaração de início de atividade.
- De haver um contrato continuado, com pagamentos ao longo do tempo: isso já é atividade habitual.
- De teres cessado atividade: no ano da cessação e no seguinte não podes passar ato isolado.
- De onde fica o cliente: um serviço a uma empresa de outro país pode não ter IVA português.
- De quem paga: um cliente com contabilidade organizada retém IRS, salvo se pedires a dispensa na fatura. Só a podes pedir se não previres 15 000 euros ou mais de rendimentos de categoria B no ano, nem os tiveste no ano anterior.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. Em junho de 2026 fazes um único trabalho de fotografia para uma empresa em Portugal, por 1 000 euros, sem outras operações nesse ano.
- Emites a fatura-recibo de ato isolado no Portal das Finanças.
- IVA à taxa normal do continente: 1 000 × 23% = 230 euros. O cliente paga 1 230 euros.
- Entregas os 230 euros de IVA até 31 de julho de 2026.
- Se não prevês 15 000 euros ou mais de categoria B em 2026, nem os tiveste em 2025, podes dispensar a retenção, escrevendo na fatura-recibo «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS». Sem essa menção, a empresa, se tiver contabilidade organizada, retém IRS à taxa da atividade.
- Em 2027: se os 1 000 euros forem o teu único rendimento de 2026, ficas dispensado de entregar o IRS, porque ficam abaixo de 2 148,52 euros. Se tiveres outros rendimentos, declaras os 1 000 euros no anexo B.