Para fechar a atividade, entregas a declaração de cessação até 30 dias depois da data em que paraste. Fazes isso no Portal das Finanças (Atividade > Submeter declarações), num serviço de finanças ou numa Loja do Cidadão. A mesma declaração fecha o IVA e o IRS e, em regra, as duas datas coincidem. Com contabilidade organizada, é o contabilista certificado que a entrega. Se só trocas de atividade, entregas uma declaração de alterações, e não de cessação.
A Segurança Social recebe a informação das Finanças e termina o teu enquadramento sem teres de pedir nada. Se já contribuías, deixas de contribuir no dia 1 do mês seguinte ao fim da atividade, por isso o mês em que paras ainda conta, e entregas a declaração trimestral no prazo seguinte (fim de janeiro, abril, julho ou outubro), com o que faturaste até fechar. Em janeiro confirmas os valores do ano anterior, e a revisão anual pode dar acertos a pagar.
Fechar não apaga as obrigações do período. No regime normal do IVA, entregas a declaração periódica do mês ou trimestre em que paraste, nos prazos de sempre. Se ficas com bens da atividade cujo IVA deduziste, como um computador, passá-los para uso pessoal conta como uma venda e leva IVA, calculado sobre o valor que um bem semelhante, no mesmo estado, tem nessa data, e emites um documento com a data, o valor e o IVA. Se estás isento pelo artigo 53.º, em regra não tens declaração periódica. No IRS, declaras os rendimentos da atividade até à cessação no anexo B da declaração entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte, e indicas a data no quadro 14.
Se voltares a abrir, quem reabre cedo tem regras próprias. No IVA, se estavas num regime de tributação (o normal, por exemplo) e reabres nos 12 meses seguintes, não podes ficar isento pelo artigo 53.º; se estavas isento mas passaste dos 15 000 euros no ano em que fechaste, também não podes no ano seguinte. Na Segurança Social, se o teu primeiro enquadramento já produzia efeitos, voltas a contribuir desde o dia 1 do mês em que reabres. No IRS, os coeficientes reduzidos do início de atividade não se aplicam se fechaste há menos de cinco anos.
De que depende
- De ainda estares nos primeiros 12 meses na Segurança Social: até lá não pagavas, e a contagem fica suspensa. Se reabrires nos 12 meses seguintes, retoma de onde ficou.
- De teres bens da atividade com IVA deduzido, sobretudo imóveis: ficar com eles ou vendê-los pode obrigar a liquidar IVA ou a regularizar deduções.
- De quereres fazer um trabalho pontual depois de fechar: no ano da cessação e no seguinte não podes passar ato isolado, tens de reabrir.
- De entregares a declaração a tempo: enquanto não declaras a cessação, continuas obrigado ao anexo B. A AT pode declarar a cessação oficiosamente, mas isso não te livra das obrigações.
- Do motivo: se perdes, sem o quereres, o cliente de quem dependias economicamente, podes ter direito ao subsídio por cessação de atividade. Se tens atividade empresarial e fechas por motivos justificados, podes ter direito ao subsídio por cessação de atividade profissional. Os dois exigem um mínimo de contribuições pagas.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Marta está no regime normal do IVA, trimestral, e já paga Segurança Social. Faz o último trabalho a 31 de agosto de 2026 e fecha a atividade.
- Entrega a declaração de cessação até 30 de setembro de 2026, com a data de 31 de agosto no IVA e no IRS.
- Paga a contribuição de agosto entre 10 e 20 de setembro e deixa de contribuir a partir de setembro.
- Até 2 de novembro (31 de outubro calha a um sábado e 1 de novembro é feriado), entrega a declaração trimestral com o que faturou em julho e agosto.
- Fica com o portátil da atividade, cujo IVA deduziu. Um portátil usado semelhante, da mesma idade, vale 600 euros nessa data: emite o documento e liquida 600 × 23% = 138 euros de IVA.
- Entrega a declaração periódica do 3.º trimestre, com o IVA das faturas de julho e agosto e esses 138 euros, até 20 de novembro, e paga até 25 de novembro de 2026.
- Entre 1 de abril e 30 de junho de 2027, entrega o IRS de 2026 com o anexo B: os rendimentos de janeiro a agosto e, no quadro 14, a data da cessação.
- Se reabrir em março de 2027, fica no regime normal do IVA, porque ainda não passaram 12 meses, e volta a contribuir desde 1 de março de 2027.