A retenção na fonte é um adiantamento do IRS. Quem a faz é o cliente: desconta uma percentagem ao pagar-te e entrega-a ao Estado. No acerto anual, esse valor abate ao imposto.
Só retém quem tem, ou deve ter, contabilidade organizada, como as empresas. Um particular não retém. As taxas são 23% nas atividades da tabela do artigo 151.º do Código do IRS e 11,5% noutros serviços. Desde julho de 2025, também não há retenção quando o valor a reter num recibo é inferior a 25 € (recibos abaixo de cerca de 108,70 € a 23%, ou de 217,39 € a 11,5%).
A dispensa é para quem prevê receber menos de 15.000 € no ano, o limite da isenção de IVA. É opcional e não vale para comissões de intermediação. O recibo tem de dizer: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.» Não a podes usar se no ano anterior recebeste 15.000 € ou mais, e acaba no mês seguinte àquele em que chegas ao limite.
De que depende
- Do cliente. Uma empresa com contabilidade organizada retém; um particular não.
- Do código da atividade. Na tabela do artigo 151.º, 23%; fora dela, 11,5% nos serviços.
- Do valor do recibo. Se a retenção der menos de 25 €, não há retenção.
- Do que recebeste no ano anterior e do que prevês receber este ano.
- Do mês em que chegas aos 15.000 €. A partir do mês seguinte, a retenção volta.
- De preferires adiantar imposto ao longo do ano ou acertar tudo no fim.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Joana tem uma atividade da tabela do artigo 151.º e está isenta de IVA. Em 2025 recebeu 9.000 €; para 2026 prevê 12.000 €.
- Passa um recibo de 1.000 € a uma empresa com contabilidade organizada.
- Sem dispensa, a empresa retém 23% × 1.000 € = 230 € e paga-lhe 770 €. Os 230 € abatem ao IRS de 2026.
- Com a menção da dispensa no recibo, recebe 1.000 €. No acerto, pode ter mais imposto a pagar.
- Se em setembro os recibos de 2026 somarem 15.000 €, a empresa volta a reter a partir de outubro.