O que ganhas com vídeos e publicações, seja a receita de anúncios paga por uma plataforma, seja uma publicação paga por uma marca, é rendimento da categoria B do IRS. Um trabalho único pode ser um ato isolado; se recebes com regularidade, abres atividade nas Finanças antes de começar. O código escolhe-lo tu, conforme o que fazes. A tabela do artigo 151.º do Código do IRS não tem um código para criadores de conteúdos. Na CAE Rev. 4, em vigor desde 2025, as notas explicativas põem a publicação de conteúdos com vídeo por influenciadores e vloggers no 59110 («Atividades de produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão») e a de textos e fotografias sem vídeo no 58190. As mesmas notas põem no 73110 o marketing de influenciadores e no 90310 quem aparece em vlogs publicados por outros.
Passas fatura de tudo o que recebes, também à plataforma, mesmo que ela não ta peça. Se quem te paga é uma empresa com sede noutro país da UE, não cobras IVA: confirmas no VIES que o número de IVA dela é válido e a fatura leva «IVA - autoliquidação». No regime normal, registas-te antes para operações intracomunitárias e indicas estes serviços na declaração recapitulativa. Se estás isento pelo artigo 53.º, continuas isento: usas a mesma menção, não entregas a recapitulativa, e estes serviços não contam para os 15 000 €. A uma empresa de fora da UE também não cobras IVA, se ela provar que é empresa. A uma marca em Portugal, cobras IVA, 23% no continente, ou, se estás isento, a fatura leva «IVA - regime de isenção».
No regime simplificado, os serviços com um código fora da tabela do artigo 151.º, como o 59110, contam, em regra, a 35% para o IRS, e tens de justificar 15% do que recebes, como nos outros serviços. Uma marca portuguesa com contabilidade organizada retém 11,5%, salvo se usares a dispensa. O YouTube trata o que ganhas com visualizações nos EUA como direitos de autor e retém imposto dos EUA: com o formulário W-8BEN, só os 10% da convenção; sem dados fiscais, pode reter 24% de tudo o que ganhas. Em Portugal, esse imposto só pode abater ao IRS se o rendimento for de direitos de autor, declarado no anexo J, e nunca mais do que esses 10% nem do que o IRS português sobre ele. Na Segurança Social, declaras por trimestre o que faturaste e conta 70% dos serviços; na primeira atividade, só contribuis a partir do 1.º dia do 12.º mês depois do início.
A lei tributa os rendimentos em dinheiro e em espécie. Um produto que uma marca te dá em troca de uma publicação ou de um vídeo é pagamento pelo teu trabalho: é rendimento da categoria B, pelo seu valor, e passas fatura como se te pagassem em dinheiro. Se cobras IVA, o valor tributável inclui o valor normal desse produto, o preço que teria no mercado.
De que depende
- Do tipo de rendimento. Uma publicação paga é um serviço. Ceder o direito de usar vídeos de que és o autor é, para a AT, propriedade intelectual: continua na categoria B, mas conta a 95%, a retenção é de 16,5% e só entra na Segurança Social se quiseres. O artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pode deixar de fora metade, até 10 000 €, mas não nas obras publicitárias. A receita de anúncios do YouTube vem de uma licença dos teus vídeos, e o Google trata-a como direitos de autor. Pode ser o teu caso: confirma com um contabilista certificado.
- Do código. Com um código da tabela do artigo 151.º (que tem, por exemplo, «Outros artistas» e «Publicitários»), os serviços contam a 75% e a retenção é de 23%. A AT olha para o que fazes de facto, não só para o código: em 2025, disse que as aulas de um treinador contavam a 75% tanto com o CAE 85510 como com o código 8012 «Professores». Se o teu trabalho é sobretudo de ator, apresentador ou publicidade, podes cair em «Outros artistas» ou «Publicitários».
- Do que faturaste. Se no ano anterior passaste de 15 000 € em Portugal, ou se exportas, não tens a isenção do artigo 53.º. Só podes dispensar a retenção se não previres 15 000 € ou mais de rendimentos da categoria B no ano, nem os tiveste no ano anterior.
- Do ano de atividade. Na primeira atividade, há 12 meses sem Segurança Social. No IRS, nos serviços, a parte que conta desce 50% no ano de início e 25% no seguinte, se não tiveres salário nem pensão e não tiveres cessado atividade há menos de cinco anos.
- Do imposto pago lá fora. As instruções do anexo J pedem que o imposto seja comprovado por um documento da autoridade fiscal do país de origem. Se o teu IRS sobre esse rendimento for baixo, o crédito também é.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Rita publica vídeos desde 2024, com o CAE 59110, no continente, e não tem salário. Em 2025 faturou 9 000 €, tudo em Portugal, por isso em 2026 está isenta de IVA pelo artigo 53.º. Trata a receita de anúncios como prestação de serviços (uma das leituras possíveis).
- A plataforma, uma empresa com sede noutro país da UE e número de IVA válido no VIES, credita-lhe 6 000 € de anúncios em 2026. Passa faturas de 6 000 € no total, sem IVA, com «IVA - autoliquidação». Não contam para os 15 000 €.
- Faz quatro publicações pagas para uma marca portuguesa com contabilidade organizada, a 1 000 € cada, com «IVA - regime de isenção». A marca retém 11,5% × 1 000 € = 115 € por fatura e paga-lhe 885 €. Como prevê menos de 15 000 € no ano e em 2025 ficou abaixo, a Rita podia ter dispensado a retenção.
- Um empresário em nome individual sem contabilidade organizada dá-lhe um telemóvel de 800 € em troca de um vídeo. A Rita passa fatura de 800 €, com «IVA - regime de isenção». Para o limite do artigo 53.º contam 4 000 € + 800 € = 4 800 €.
- Segurança Social: no 2.º trimestre faturou 1 500 € à plataforma e 2 000 € à marca. Em julho declara 3 500 €: 70% × 3 500 € = 2 450 €; a base mensal é 2 450 € ÷ 3 = 816,67 €; paga 21,4% × 816,67 € = 174,77 € por cada um dos meses de julho, agosto e setembro.
- IRS de 2026, entregue em 2027: 10 800 € × 0,35 = 3 780 €. Os 15% a justificar (1 620 €) ficam cobertos pelo valor fixo de 4 587,09 €. Abatem ainda as contribuições pagas na parte que passe 10% do que recebeu (1 080 €). As retenções, 4 × 115 € = 460 €, descontam no imposto.