Há duas formas de corrigir um documento passado no Portal: anulá-lo ou emitir uma nota de crédito. Para anular, vais a Faturas e Recibos, opção Consultar, procuras o documento, escolhes Anular e indicas o motivo. A anulação depende só do teu pedido. Depois, se o cliente estiver identificado no documento, a AT envia-lhe uma comunicação a informá-lo, por via eletrónica ou por correio. O documento anulado deixa de valer como fatura e como prova de pagamento, e o cliente não o pode usar como gasto.
Anula-se quando o erro não mexe no valor nem no IVA: NIF, morada, nome ou descrição errados. Nesse caso emites logo o documento certo, com a data em que fizeste o serviço. Também se anula quando o serviço nunca existiu. Quando cobraste a mais (preço errado, desconto, taxa acima da devida, IVA numa operação isenta), não se anula: emite-se uma nota de crédito, que o Portal também faz, em Emitir > Nota de Crédito. O mesmo vale quando o serviço existiu mas o contrato foi desfeito depois. Quando cobraste a menos, a lei pede uma nota de débito, que o Portal não emite.
O Portal só mostra dois motivos de anulação, «Anulação da operação» e «Resolução, rescisão ou redução do contrato», com nomes anteriores ao Ofício-Circulado n.º 25120/2026. Escolher o segundo não torna certa a anulação de um contrato desfeito: esse caso corrige-se com nota de crédito.
A Portaria n.º 338/2015, que regula estes documentos, não fixa um prazo para anular. Se o Portal não te deixar anular, pede-o no e-balcão. Os prazos que contam são os do IVA, se o documento já está numa declaração periódica entregue. Num erro de NIF, morada ou descrição, anulas, emites o documento certo e não corriges a declaração. Se o serviço não existiu, entregas uma declaração de substituição desse período. Se cobraste IVA a mais, emites a nota de crédito e recuperas o IVA no campo 40 (e no anexo desse campo) da declaração do período em que a emites ou de uma seguinte, mas só se tiveres prova de que o cliente soube da correção ou foi reembolsado; não basta ele não se opor. Tens dois anos desde que o imposto se tornou exigível, se o engano foi no preço ou nas contas, e quatro anos desde que o pagaste a mais, se foi de enquadramento legal (taxa errada, IVA numa operação isenta). Se o contrato foi desfeito, com a mesma prova, a correção vai na declaração do período em que isso aconteceu ou na do seguinte.
A retenção na fonte é feita e declarada pelo cliente. Se a anulação mudar rendimentos que ele já declarou à AT, tem 30 dias para corrigir a declaração. No teu IRS, conta o serviço que fizeste, no ano em que o fizeste.
De que depende
- Do tipo de erro: só no NIF, na morada ou na descrição; no valor ou no IVA; ou um serviço que não existiu.
- De o documento já estar numa declaração periódica de IVA entregue. Se estás isento de IVA e não entregas declaração periódica, a anulação não mexe no IVA.
- Do sentido do erro: IVA a menos corrige-se sempre (se foi engano nas contas ou no valor, sem coima até ao fim do período seguinte ao da fatura; se foi engano de enquadramento, como taxa ou isenção errada, com declaração de substituição do período original e possíveis juros e coima); IVA a mais corrige-se se quiseres, com prova.
- De o cliente ser uma empresa que já deduziu o IVA ou reteve IRS: também tem de corrigir do lado dele.
- De já teres entregado a declaração de IRS desse ano: se a correção muda o rendimento, essa declaração também tem de ser corrigida.
Exemplo
Exemplo com valores inventados. A Inês está no regime normal do IVA, trimestral. A 10 de fevereiro de 2026 passou a um particular, que lhe pediu NIF, uma fatura-recibo de 500 € mais 23% de IVA: 500 € × 23% = 115 €, total de 615 €. O documento já está na declaração do 1.º trimestre.
- Se o erro for só o NIF do cliente, anula a fatura-recibo e emite outra igual, com o NIF certo e a data de 10 de fevereiro. O IVA não muda e a declaração fica como está.
- Se o preço certo era 400 €, emite uma nota de crédito de 100 € mais 23 € de IVA e devolve 123 € ao cliente. Com a prova da devolução, recupera os 23 € no campo 40 da declaração do trimestre em que emite a nota de crédito ou de uma seguinte, dentro de dois anos.